O meio utilizado para o preenchimento da função pública são os concursos, os quais avaliam os candidatos por meio de prova, de diversas modalidades.
A Resolução n. 81/2009, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe acerca das regras gerais para o desenvolvimento dos concursos públicos. A resolução citada, prevê sobre os requisitos para a realização da inscrição.
Além da resolução supramencionada, a Lei 8935/1994, no artigo 15, caput, § 1°, enuncia acerca do ingresso do candidato na atividade notarial e de registro.
Ocorre que, as normas mencionadas anteriormente preveem apenas as regras para inscrição, definição dos valores conferidos aos títulos, o momento de sua apresentação, ausente a determinação de prazo para aquisição dos títulos, exceto o prazo em relação aos títulos referentes ao exercício da advocacia ou de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito.
Sobre o tema, o RMS 67.654-PB, julgado em 13/09/2022, esclareceu que, diante da ausência de limite temporal para aquisição de título, a Comissão do concurso possui competência para estabelecer tal limitação.
Nesse sentido, tendo em vista a inexistência de previsão do CNJ quanto ao prazo dos candidatos para obtenção de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, prevalecerá a competência subsidiária concedida aos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, observado o disposto na Lei n. 8.935/1994.
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