A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 2033338-62.2022.8.26.0000 sobre apuração de haveres, reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres de sócios retirantes, anulando todos os atos processuais de constrições contra o seu patrimônio.

A decisão apertada, acabou com placar de 3 a 2 pelo provimento do recurso, decidindo a turma julgadora que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios remanescentes.

No caso em concreto, quatro ex-sócios se tornaram credores de uma sociedade de serviços médicos, em razão de sua dissolução parcial, uma vez que tinham haveres a receber. Com o objetivo de receber os valores, os ex-sócios requereram o cumprimento provisório de sentença indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, cobrando R$ 1.512.205,80.

Na execução, foram constritos os bens pessoais de um sócio remanescente, que opôs exceção de pré-executividade, invocando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução deve se voltar contra a sociedade, e não contra seus sócios, salvo se promovida a desconsideração da pessoa jurídica.

O juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade. Desta decisão, o sócio remanescente interpôs Agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No TJSP, em julgamento estendido, o Agravo de instrumento foi provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres de sócios retirantes, anulando todos os atos processuais de constrições contra o seu patrimônio.

O Desembargador Sérgio Shimura, destacou que “ o sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude”.

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