A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do recurso especial n. 1.707.468, entendeu que a mera confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir o cumprimento do plano de recuperação judicial, não configuraria o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. Para o colegiado, as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade do artigo 73 da Lei 11.101/05.

No caso em concreto, a empresa em Recuperação judicial se manifestou no juízo de primeiro grau reconhecendo que não conseguiria prosseguir com o cumprimento do plano de recuperação judicial em vigência, solicitando uma nova assembleia para modificar o plano. O juízo de primeiro grau, considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos, decretando a falência da empresa, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05.

Na sequência, a  empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau, pelo qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS negou provimento. Em Recurso Especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

Ao analisar o Recurso Especial, o Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou em seu voto, que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Além disso,  ressaltou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. Em mesmo sentido, o Relator ponderou que o juízo do primeiro grau não deveria se antecipar no decreto falimentar e que esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Relator.

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