É certo que as mulheres lutam diariamente para serem tratadas de maneira isonômica em relação aos homens, buscam pelo devido reconhecimento de seus direitos, uma batalha antiga que é enfrentada em todo o mundo.
Na política, em especial, ainda que tenha ocorrido conquistas como o direito ao voto, bem como o direito de serem eleitas, atualmente, persiste grande disparidade quanto a ocupação de cargos de poder, a representação parlamentar de mulheres ainda é muito baixa em relação aos homens, mesmo o número de eleitores do gênero feminino sendo superior ao masculino.
Como maneira de garantir a participação feminina no meio eleitoral, desde 2009, existe previsão legal, na Lei nº 9.504/1997, artigo 10, §3°, o qual determina que cada partido deve preencher o mínimo de 30% e no máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Ocorre que, embora exista norma garantindo a cota de gênero, há irregularidades em seu cumprimento, o que inviabiliza a efetiva participação feminina na política. Os partidos se organizam para forjarem candidaturas de mulheres, afim de alcançar o percentual estabelecido por lei, recebendo verbas para financiar a ´´campanha“.
Tendo em conta a prática de fraude ao sistema de cotas eleitorais de gênero, o TRE-CE decidiu que duas candidatas fictícias não poderiam se eleger durante 08 (oito) anos, além de devolverem as verbas correspondente ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, utilizadas nessas candidaturas forjadas, deveriam ser devolvidas, nos termos da Resolução 23.607/2019, como pode-se observar no AREspe 0601032-98.2020.6.06.0006.
Apesar de sustentarem a ausência de provas hábeis que comprovassem o caráter fictício das candidaturas femininas impugnadas, o acórdão do TRE supracitado foi mantido pelo TSE.
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