Foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), 5549 e 6270, pela Procuradoria-Geral da República e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, visando indagar dispositivos presentes na Lei 12.996/14.

O questionamento das partes autoras, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) mencionadas anteriormente, consiste na validade da norma que permite outorga da prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual ocorrer mediante simples autorização. Essas argumentam ser necessário a realização de procedimento licitatório.

O Ministro Luiz Fux, relator das ações em questão, suscitou a possibilidade do Estado autorizar, sem procedimento licitatório, a prestação de serviços pelo setor privado nas atividades em que há possibilidade de compartilha-las entre diversas empresas, tendo em vista que há previsibilidade constitucional nesse sentido.

O ministro ainda acrescentou que, adotando tal formato, não há comprometimento na eficiência do fornecimento de serviços, além de proporcionar a melhora na qualidade da prestação.Nesse diapasão, o Ministro André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator, votando pela improcedência da demanda.

Em contrapartida, o Ministro Edson Fachin entendeu diversamente quanto a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12. 996/14. O ministro compreende que ao não reconhecer a obrigatoriedade de licitação, adotando a mera autorização, acarreta a violação do modelo constitucional que dispõe sobre a prestação de serviço.

O julgamento terá continuidade em 23/03/2023 (quinta-feira), tendo em vista a necessidade de interrupção da sessão em decorrência do horário.

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