Em sessão virtual encerrada no dia 17/03, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia invalidado a penalidade, sendo o recurso interposto pela União contra decisão desse Tribunal.
Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do dispositivo (art. 74º, §17 da Lei 9.430/96, redação conferida pela Lei 13.097/15). Tal dispositivo aduz a aplicação de multa isolada de “50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte”.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
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