A Lei Municipal 17.731/2022 foi impugnada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 971, 987 e 992, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Segundo as partes autoras das demandas, a Lei Municipal em questão adentrou em competência privativa da União, que é competente para editar normas gerais sobre licitação e contratação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a lei que permite a prorrogação e relicitação de contratos do Município de São Paulo. Gilmar Mendes, relator das ADPFs, salientou que o Judiciário não deve interferir no tema, para não acarretar na violação do princípio da separação dos Poderes.

Além disso, destacou que a legislação municipal regulou serviços públicos de interesse local, dessa forma, não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. No entendimento do ministro, a lei municipal age dentro de seu campo de discricionariedade, possibilitando que o administrador tome a decisão que melhor atenda ao interesse público, orientando-se pelas normas gerais federais relacionadas ao tema.

Ademais, apontou que a jurisprudência do Supremo reconhece a competência dos estados e municípios para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas respectivas realidades.

Por fim, o voto do ministro Edson Fachin, o qual foi vencido, entendeu de maneira diversa do relator, tendo em conta que, para ele, a lei municipal violou o princípio da imparcialidade, já que promoveu a prorrogação antecipada de contratos, em detrimento da concorrência.

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