O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no último dia 02 de junho, a constitucionalidade de uma norma municipal de Londrina (PR) que atribui ao fisco a competência para avaliar individualmente um imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para o cálculo do IPTU.
O caso concreto versava sobre a constitucionalidade de um dispositivo do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que dava à administração tributária a competência legal para a apuração venal do imóvel novo mediante avaliação individualizada.
A partir do julgamento desse caso no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral), foi fixada, por maioria, a seguinte tese:
” É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Para mais deatalhes sobre o caso, clique aqui.