O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, deferiu indenizações por danos materiais e morais para uma mulher  que se acidentou enquanto fazia compras em um supermercado em Belo Horizonte.

No caso, o supermercado deixou parte do piso da área acessível aos clientes escorregadio e sem sinalização, o que fez com que a cliente e autora do pedido de indenização tivesse uma queda e fraturasse seu pé.

De acordo com o Relator do recurso apresentado pelo supermercado no TJMG: “De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”.

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