O juízo da 1º Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu em 22 de junho pelo deferimento da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação) ao teto de 20 salários mínimos.

 

O teto está previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981, que trata de contribuições sociais devidas à Previdência. O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que o limite também se aplica às contribuições destinadas a terceiros.

 

No caso concreto, uma fabricante de compostos químicos realizou um pedido liminar para a limitação da base de cálculo. O julgado da 1º Vara Federal tem relação com o tema 1.079 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 afastou o limite máximo para as contribuições previdenciárias. A questão é definir se a revogação vale para as demais.

 

Para o magistrado, o Decreto-Lei 2.318/86 “foi taxativo ao revogar o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, mantendo, assim, o disposto no parágrafo único do art. [da Lei nº 6.950/1981]”.

Leave a Reply