A Lei 14.620/2023, publicada em 14 de julho de 2023 e em vigor desde então, trata do Programa Minha Casa, Minha Vida. Dentre outras disposições, essa lei modifica o artigo 784 do Código de Processo Civil, adicionando o §4°. Esse novo dispositivo determina que os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico podem ter qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a necessidade de testemunhas, desde que sua integridade seja conferida por provedor de assinatura.
É importante ressaltar que, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em especial no artigo 10, prevê a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica. Ademais, a Medida Provisória estabelece ainda a possibilidade de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, até mesmo os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, contando que aceito pelas partes como válido ou admitido pela pessoa a quem for oposto o documento.
Alguns operadores do direito opinaram sobre a alteração do CPC trazida pela nova lei, como o advogado Henrique de Vasconcelos Lucas, para ele a inovação legislativa é essencial para a simplificação e modernização do procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais, bem como é importante no direcionamento de relações civis, tornando evidente que o poder legislativo diligência também nas contratações eletrônicas, maneira que tem sido muito escolhida entre as pessoas diante das inovações tecnológicas.
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