Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, o Partido Progressistas (PP) indagava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados.

 

Na hipótese em que a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é feita de forma indireta, isto é, por meio do voto dos membros do Poder Legislativo.

 

Na demanda analisada, a lei estadual determinou que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas etapas: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.

 

No julgamento da liminar, que posteriormente se tornou análise de mérito, o ministro Gilmar Mendes determinou que o prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas fosse reaberto. Ele também determinou que as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal fossem observadas.

 

O relator Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é fundamental para o exercício desses cargos de acordo com a Constituição. No entanto, ele considerou constitucional a previsão da votação aberta e afirmou que os estados não precisam adotar o critério da maioria absoluta dos votos.

 

Nesse sentido, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, mesmo não estando vinculados ao modelo e procedimento previstos na Constituição Federal. No entanto, alguns requisitos devem ser observados, como os princípios constitucionais que regem a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única, além da verificação das condições de elegibilidade.

 

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