Atualmente, tramita no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) um recurso especial movido pela famosa marca Vogue, contra o empreendimento imobiliário Vogue Square, que utiliza seu nome. A questão gira entorno do direito marcário, e a marca Vogue pede que o empreendimento imobiliário deixe de usar sua nomenclatura.

 

Pois bem, já na primeira instância deste processo, o juiz decidiu por indeferir o pedido da Vogue, argumentando que a parte contrária se tratava de condomínio, que não se caracteriza tecnicamente como uma marca ou um serviço a ser consumido, diferentemente da marca Vogue e, assim sendo, não fazia sentido que o empreendimento imobiliário não pudesse usar a nomenclatura Vogue em seu nome. Diante dessa decisão, a marca Vogue recorreu, mas obteve o mesmo resultado em segunda instância.

 

Já no STJ, o recurso especial foi desprovido pela 3ª Turma e o seu Ministro Relator, Bellizze, destacou dentre seus argumentos para desprover o REsp, o fato de que a marca Vogue não se encontra entre as marcas de alto renome no Brasil e, portanto, não poderia beneficiar da proteção daí recorrente. E, nesta mesma seara, o Ministro também argumentou que, conforme precedentes da 3ª Turma do STJ, a proteção conferida pelo registro de marca não abrange nomes de edifícios ou empreendimentos, como no caso em questão. Para finalizar sua linha de análise, o Ministro acrescentou que a marca Vogue se encontra diluída em uma série de outros produtos, tanto no Brasil como no mundo e, portanto, não poderia ter exclusividade sob a nomenclatura.

 

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