No dia 15 de setembro de 2023, o 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre proferiu sentença na ação rescisória cumulada com perdas e danos, de número 5169984-63.2022.8.21.0001, determinando que uma agência de marketing digital deve ressarcir dois empresários por abusos em contrato de franquia. O valor de indenização estipulado pela justiça foi o de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais).
O caso teve início quando os empresários ingressaram com uma ação judicial alegando que foram induzidos a erro durante as negociações com a empresa de marketing, que culminaram na assinatura do contrato de franquia. Dentre os argumentos utilizados, informaram que firmaram contrato preliminar de treinamento com a companhia de marketing, com a intenção de consolidar o negócio com a empresa.
Além disso, a empresa teria disponibilizado a Circular de Oferta de Franquia (COF), antes mesmo que as assinaturas do contrato fossem concluídas, levando-os a crer que o negócio já estaria direcionado. Entretanto, a empresa de marketing não os informou que eles estavam passando por uma espécie de curso, que poderia terminar com a reprovação dos empresários e, com isso, o resultado seria a não efetivação do negócio.
A problemática central se deve ao fato de que, caso houvesse a reprovação dos empresários, todos os valores investidos por eles no processo ficariam retidos com a empresa. Diante disso, os empresários ingressaram com pedido de nulidade do contrato e a condenação da agência ao pagamento de perdas e danos.
Diante disso, a juíza do caso declarou que o contrato firmado entre a agência e os empresários se tratava de contrato de adesão e, assim, o percentual de retenção da empresa não poderia ser sobre o valor total investido, mas sim, apenas sobre o 50% do valor total. A juíza informou que, caso a retenção pudesse ser de 100%, a cláusula que estipulava seu percentual, ostentaria a natureza de cláusula penal, o que não é cabível para essa espécie de contrato.
Assim sendo, apesar de não se isentar da necessidade de pagamento à agência e não ter sido deferida a anulação do contrato, os empresários conseguiram reduzir o valor total pela metade, tendo sido a agência condenada a devolver R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) a eles.
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