O Recurso Extraordinário (RE) 1017365 decorre da indagação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à decisão prolatada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que confirmou o pedido de reintegração de posse, formulado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), acerca de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), terra declarada pela Funai como de tradicional ocupação indígena.
No julgamento do RE 1017365, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tese do marco temporal para a de marcação de terras indígenas. Isto é, o Plenário entendeu que a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) não pode ser utilizada para a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.
Nesse sentido, o STF estabeleceu tese de repercussão geral no Tema 1.031. Determinou que, nos casos em que a demarcação envolva a retirada de não indígenas que estejam ocupando a área de boa-fé, caberá indenização. Essa indenização deverá abranger tanto as benfeitorias realizadas no local, quanto o valor da terra nua. O cálculo desse valor será realizado em um processo paralelo ao demarcatório.
Além disso, será garantido o direito de retenção do ocupante até o pagamento do valor incontroverso. Entretanto, não será necessária a indenização nas terras indígenas que já tenham sido reconhecidas e declaradas em um processo de demarcação, a não ser que o caso já esteja sendo tratado judicialmente.
A sessão de julgamento do recurso foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e a tese do marco temporal foi derrubada por 9 votos a 2.
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