A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que permitiu a contratação de um candidato que estava em liberdade condicional ao ser aprovado em um concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo. A Funai argumentou que a legislação (Lei 8.112/1990) exige que o candidato esteja em pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

No julgamento do recurso, o Ministro Cristiano Zanin explicou que é fundamental seguir o que está especificado no edital. Isso significa que o Poder Judiciário não pode abrir brechas para exceções, pois agir dessa forma seria invadir a competência legislativa. Como consequência, os candidatos e as pessoas que não puderam participar por não atenderem aos requisitos do edital seriam prejudicados por atos do Poder Judiciário.

Em contrapartida, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que, de acordo com a Constituição Federal, a condenação criminal não implica na suspensão do direito de trabalhar. Apenas os direitos de votar e ser votado são suspensos, ou seja, a condenação não afeta os direitos civis e sociais.

Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

 

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