A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do Banco do Nordeste em um caso de dano moral coletivo e práticas antissindicais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública na Bahia, e o banco terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil, destinada a instituições que defendem os direitos dos trabalhadores bancários afetados pela discriminação.

 

O Ministério Público do Trabalho identificou práticas contrárias à liberdade sindical pelo Banco do Nordeste em um estado específico, incluindo a negação de direitos expressamente previstos no acordo coletivo e estendidos a todos os trabalhadores em condição similar. A ação foi inicialmente improcedente em primeira instância, mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou o banco a não praticar discriminação com multa diária de R$ 10 mil e a pagar uma indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil, destinada a instituições de defesa dos trabalhadores. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Na análise do TST, a Segunda Turma, sob a relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, concluiu que o Tribunal Regional apresentou razões claras e fundamentadas para considerar a prática antissindical e, portanto, a procedência da ação coletiva. O TRT constatou que o banco dificultou a liberdade sindical, prejudicando um dirigente sindical, o que foi considerado conduta antissindical.

 

A ministra Mallmann ressaltou que tais atos ilícitos não apenas prejudicam individualmente os trabalhadores, mas também afetam o patrimônio moral coletivo, justificando a indenização correspondente. Portanto, o colegiado manteve integralmente a decisão do TRT da 5ª Região, incluindo as obrigações de não fazer e o pagamento da indenização por dano moral coletivo em favor das vítimas.

 

O Banco do Nordeste, no recurso pretendia limitar os efeitos da decisão ao local dos eventos, Salvador (BA), mas o TRT não concordou com essa restrição. A Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional. A relatora mencionou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada na ação civil pública. Portanto, a decisão regional está em conformidade com essa tese de repercussão geral do STF, com efeito vinculante.

 

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