No Acórdão 2049/2023-Plenário, o Tribunal de Contas da União examinou a representação efetuada pela empresa MG Storage Sistem Ltda., a qual questionava irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2022, efetuado pela Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
Isso porque, de acordo com a representante, o seu primeiro laudo apresentado continha erro material, por isso, teria sido apresentado outro laudo comprovando a exigência antes mencionada. Ocorre que, esse novo laudo não foi aceito por caracterizar alteração na proposta inicial.
Ao analisar a demanda, o TCU esclareceu que a administração tem como regra a impossibilidade de alteração dos termos da proposta, o que inclui a inclusão de documentos que deveriam constar originalmente na proposta, definindo claramente os critérios de análise de aceitação. Todavia, no caso em comento, a documentação apresentada pela licitante apresentava mero erro material que em recurso foi corrigido.
Deste modo, o TCU entendeu que no caso em debate o pregoeiro deixou de observar o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019, bem como violou os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas.
Assim, o Tribunal de Contas compreendeu que a vedação à inclusão de novo documento, previsto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso.