A Lei dos juizados Especiais veda o cabimento de ação rescisória, instrumento utilizado para anular decisão definitiva, tão pouco prevê meio semelhante para invalidação de decisão definitiva.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), decidiu que é viável anular uma decisão definitiva dos Juizados Especiais se esta tiver sido fundamentada em norma ou interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo próprio STF.
Ocorre que o Plenário entende que isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. Conforme o entendimento firmado, essa decisão pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.
No julgamento do recurso mencionado, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que afirmava, em resumo, que embora as decisões judiciais definitivas tenham proteção constitucional, não constituem um direito absoluto, visando preservar a segurança jurídica.
Assim, nos casos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser mitigado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, contradiz a aplicação ou interpretação constitucional estabelecida pela Suprema Corte.
Por fim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
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