Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a dedução de despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, considerou que não há vedação legal para a dedutibilidade de JCP relativo a anos anteriores, e apontou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. Para defender o provimento ao recurso do contribuinte, o julgador citou o acórdão 9101-005.757, da 1ª Turma da Câmara Superior, que também entendeu pela possibilidade. Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.

 

Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional. Também por voto de qualidade, o colegiado afastou a possibilidade de dedução no processo 16682.720380/2012-52 da Souza Cruz Ltda.

Processo relacionado:  16327.720529/2013-23

 

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