A 3ª Turma do STJ decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida. O Colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.
Para o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica. O ministro enfatizou, porém, o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o CCB/2002, art. 1.026 e CPC/2015, art. 835, IX, e CPC/2015, art. 865 . Caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o CPC/2015, art. 907.
O relator ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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