Passou a vigorar a Lei 14.740/23 a partir de 30 de novembro, que concede ao contribuinte a oportunidade de realizar a autorregularização incentivada, permitindo assim a quitação de débitos tributários junto à Receita Federal sem a incidência de multas.

 

A origem da lei remonta ao projeto (PL 4287/23) apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), o qual foi aprovado na Câmara dos Deputados neste mês, não tendo o texto sofrido vetos presidenciais.

 

A referida legislação possibilita a autorregularização de tributos que não tenham sido formalmente constituídos até a data de publicação da lei, inclusive aqueles que estejam sob procedimento de fiscalização.

 

É importante ressaltar que a autorregularização não se aplica às empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser realizada até 90 dias após a futura regulamentação da lei, mediante a confissão do débito.

 

No que se refere à participação do contribuinte, este terá a oportunidade de quitar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora, efetuando o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% em relação ao mês do pagamento.

 

Além disso, o contribuinte poderá utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.

 

Para mais informações, clique aqui.

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