O procurador-geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6653 alegando que a norma estadual da Paraíba estabelece uma disciplina paralela à legislação federal, acarretando violação à separação dos Poderes.
Ademais, ele argumenta que é competência exclusiva da União legislar sobre Direito Penal, bem como são prerrogativas do parlamento convocar pessoalmente e requisitar informações dos titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
Ao deliberar sobre a demanda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a invalidade de dispositivos da Constituição da Paraíba que conferiam à Assembleia Legislativa a prerrogativa de convocar secretários de Estado para prestar informações, sob pena de responderem por crime de responsabilidade em caso de recusa ou ausência injustificada.
O ministro Nunes Marques, relator do caso, referiu-se a decisões anteriores da Corte que estabelecem que cabe à União determinar as autoridades passíveis de convocação e legislar sobre questões penais. Dessa forma, os estados não possuem permissão para ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização parlamentar, em conformidade com o princípio constitucional da simetria.
No contexto da legislação paraibana, além de caracterizar como crime de responsabilidade a recusa ou a não observância da convocação, bem como a prestação de informações falsas, a lei ainda faculta a convocação de autoridades públicas estaduais de qualquer esfera.
Em conclusão, o ministro Nunes destacou que, conforme a Súmula Vinculante 46, compete exclusivamente à União a definição dos crimes de responsabilidade e a estipulação das normas correspondentes de processo e julgamento.
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