O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que, em virtude da coisa julgada, confirmou a aplicação de juros de mora à taxa de 1% ao mês ou 12% ao ano para o período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001.

Após a conclusão do processo judicial e o início da execução da sentença, o Incra questionou a taxa de juros aplicada, alegando que os juros devidos deveriam ser de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme determinado pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

O TRF-2 negou provimento ao recurso, o que resultou na interposição do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170). Nesse contexto, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese: “O índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é aplicável a condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias a partir da vigência dessa legislação, mesmo diante de previsão divergente em título executivo judicial transitado em julgado”.

O ministro Nunes Marques, que atua como relator na demanda, esclareceu que não há violação ao princípio da coisa julgada no caso em questão. Isso se deve ao fato de envolver juros com efeitos contínuos do ato, cuja solicitação de recebimento é renovada a cada mês. Ademais, enfatizou que não ocorre a desconstituição do título judicial exequendo, mas sim a aplicação de normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

 

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