Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram declarar, no âmbito da ADPF 1004, a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) que determinem o cancelamento créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

As empresas em questão recebem benefícios fiscais por estarem localizadas na Zona Franca de Manaus. O TIT-SP, no entanto, tem entendido que esses incentivos fiscais são inconstitucionais, assim como outros benefícios da “guerra fiscal”, ou que os créditos tributários não podem ser mantidos por não haver convênio firmado entre os estados regulando o tema.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do governador do estado do Amazonas. Fux concluiu que o artigo 15 da LC 24/1975 dispensa a necessidade de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a validação dos incentivos fiscais de empresas da Zona Franca de Manaus, além de vedar que outras unidades da Federação cancelem esses incentivos.

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