O Regime Jurídico dos Servidores estabelece que, para investigar infrações funcionais graves, o meio utilizado é o processo administrativo disciplinar (PAD). Esse procedimento é elaborado com o propósito de apurar a responsabilidade do servidor em relação a infrações cometidas durante o desempenho de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo.

Com o intuito de assegurar a imposição de uma penalidade justa e proporcional à infração praticada, o Processo Administrativo Disciplinar engloba diversos procedimentos que a comissão responsável pelo PAD deve seguir rigorosamente. O PAD está sujeito a muitas controvérsias, resultando na judicialização de alguns impasses.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular sobre o tema.

A Súmula 665, classificada em direito administrativo, no assunto processo administrativo disciplinar que aborda o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar.

 

Nessa conjuntura, fixou: “SÚMULA n. 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

 

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