A Medida Provisória n. 1.202, editada no final do ano de 2023, trouxe uma série de alterações em benefícios fiscais federais, trazendo limitações à compensação tributária, novidades na tributação da folha, mudanças na CPRB e redução do benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual contemplava empresas do setor de eventos, impactados financeiramente durante a pandemia.
Quanto aos benefícios do PERSE, a MP expressamente revoga ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que estabelecia a alíquota 0 (zero) para as empresas do setor de eventos, dos seguintes tributos: (i) PIS; (ii) COFINS e (iii) CSLL. O fim do benefício para estes tributos inicia a partir de 1º de abril de 2024. Já com relação ao IRPJ, o fim da alíquota 0 (zero) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2025.
Outra modificação importante trazida pela MP foi a possibilidade de limitação por ato do Ministro de Estado da Fazenda das compensações tributárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
A MP alterou a Lei n. 9.430/96, nela incluindo o art. 74-A, e prevê, ainda, que este limite: (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (iii) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
A MP revogou a previsão de recolhimento de contribuição patronal incidente sobre a renda bruta (CPRB), retornando a sistemática de recolhimento sobre a folha de salários. A MP expressamente revogou os artigos que previam a CPRB na Lei n. 12.546/2011 e também revogou integralmente a Lei n. 14.784/2023, que prorrogava a CPRB até o ano de 2027.
Como contrapartida, foram estabelecidas alíquotas diferenciadas que são incidentes somente até o valor de um salário mínimo de salário de contribuição do segurado. Aos valores que ultrapassarem um salário mínimo seguirão aplicadas as alíquotas previstas na legislação específica.
A seguir, as atividades econômicas listadas no Anexo I da MP:
Classe CNAE 49.11-6: Transporte ferroviário de carga
Classe CNAE 49.12-4: Transporte metroferroviário de passageiros
Classe CNAE 49.21-3: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
Classe CNAE 49.22-1: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
Classe CNAE 49.23-0: Transporte rodoviário de táxi
Classe CNAE 49.24-8: Transporte escolar
Classe CNAE 49.29-9: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
Classe CNAE 49.30-2: Transporte rodoviário de carga
Classe CNAE 49.40-0: Transporte dutoviário
Classe CNAE 60.10-1: Atividades de rádio
Classe CNAE 60.21-7: Atividades de televisão aberta
Classe CNAE 60.22-5: Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
Classe CNAE 62.01-5: Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Classe CNAE 62.02-3: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Classe CNAE 62.03-1: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
Classe CNAE 62.04-0: Consultoria em tecnologia da informação
Classe CNAE 62.09-1: Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Para as empresas que atuam nos ramos acima, as alíquotas diferenciadas incidentes para os salários de contribuição até um salário mínimo serão as seguintes:
Alíquota 10%: Válida para o período de 2024.
Alíquota 12,5%: Válida para o período de 2025.
Alíquota 15%: Válida para o período de 2026.
Alíquota 17,5%: Válida para o período de 2027.
Por outro lado, para as atividades listadas a seguir (Anexo II da MP):
Classe CNAE 15.10-6: Curtimento e outras preparações de couro
Classe CNAE 15.21-1: Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Classe CNAE 15.29-7: Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Classe CNAE 15.31-9: Fabricação de calçados de couro
Classe CNAE 15.32-7: Fabricação de tênis de qualquer material
Classe CNAE 15.33-5: Fabricação de calçados de material sintético
Classe CNAE 15.39-4: Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Classe CNAE 15.40-8: Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Classe CNAE 42.11-1: Construção de rodovias e ferrovias
Classe CNAE 42.12-0: Construção de obras de arte especiais
Classe CNAE 42.13-8: Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
Classe CNAE 42.21-9: Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
Classe CNAE 42.22-7: Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
Classe CNAE 42.23-5: Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Classe CNAE 42.91-0: Obras portuárias, marítimas e fluviais
Classe CNAE 42.92-8: Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
Classe CNAE 42.99-5: Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
Classe CNAE 58.11-5: Edição de livros
Classe CNAE 58.12-3: Edição de jornais
Classe CNAE 58.13-1: Edição de revistas
Classe CNAE 58.21-2: Edição integrada à impressão de livros
Classe CNAE 58.22-1: Edição integrada à impressão de jornais
Classe CNAE 58.23-9: Edição integrada à impressão de revistas
Classe CNAE 58.29-8: Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
Classe CNAE 70.20-4: Atividades de consultoria em gestão empresarial
As alíquotas incidentes para os salários de contribuição até um salário mínimo serão as seguintes:
Alíquota 15%: Válida para o período de 2024.
Alíquota 16,25%: Válida para o período de 2025.
Alíquota 17,5%: Válida para o período de 2026.
Alíquota 18,75%: Válida para o período de 2027.
As atividades econômicas listadas acima devem representar o CNAE principal das empresas, assim considerada a atividade de maior receita auferida ou esperada. As empresas deverão, ainda, assinar termo de compromisso para manter em seus quadros funcionais quantitativo igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
As alterações referentes ao fim da CPRB terão início de vigência a partir do dia 1º de abril de 2024.
Por fim, é importante ressaltar que as medidas acima, por terem sido tratadas em uma Medida Provisória, ainda deverão ser apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período.
Caso a Medida Provisória não seja convertida em lei neste período, perderá a sua eficácia. Neste caso, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas no período de vigência da MP. Na hipótese de não ser editado o decreto legislativo, os atos praticados sob a vigência da MP permanecerão por ela regidos.
A equipe do Bernardes & Advogados Associados está à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a interpretação e possíveis consequências da nova regra.