A Receita Federal emitiu uma posição contrária à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins referentes aos gastos relacionados à implementação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) por parte de uma empresa do setor financeiro.
De acordo com a Receita, esses gastos não guardam relação direta com o processo de prestação de serviços em questão, configurando-se, portanto, como despesas e não insumos. Tal entendimento foi expresso na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Consist) n. 307, publicada em 14 de dezembro.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Consist 307, enfatiza que a LGPD não é uma norma exclusiva do sistema financeiro, uma vez que tem por objetivo regulamentar a utilização de dados em diversos setores da sociedade.
Adicionalmente, a Solução de Consulta destaca que as despesas relacionadas à implementação da lei não se enquadram no conceito de insumo conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma vez que não são consideradas de suma importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.
O texto da consulta Consist reflete a posição da Receita Federal sobre o assunto, e tais soluções são de observância obrigatória por parte dos agentes do órgão, uma vez que possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
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