Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, apresentada pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela inconstitucionalidade de determinadas disposições da Lei estadual 3.617/2019.

 

Essa legislação estabelecia a obrigatoriedade de os produtores locais efetuarem um acréscimo sobre o imposto incidente em operações que envolvessem a exportação ou remessa de produtos de origem vegetal, mineral ou animal para o exterior ou outros estados.

 

O ministro Luiz Fux, que atua como relator, destacou que o tributo em questão apresenta fato gerador e base de cálculo idênticos aos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme estipulado pelo artigo 155 da Constituição Federal, a definição das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação cabe à resolução do Senado Federal.

 

O relator enfatizou, adicionalmente, que a Constituição Federal proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos expressamente previstos. Além disso, ressaltou que a base de cálculo não está relacionada aos eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção.

 

O ministro esclareceu que o adicional se aplica mesmo nas operações de saída de mercadorias com destino à exportação, uma condição que contraria a norma constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para transações que direcionem produtos ao exterior.

 

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