A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o contribuinte não pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Assim, caso um bem da empresa sofra alguma alteração de valor, como a desvalorização de uma máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.
O STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, sendo constitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade.
O relator Edson Fachin argumentou em seu voto que, em 2021, o STF declarou o Tema 244 inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade. Nesse sentido, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004 estabelece limitações temporais para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para o relator, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a qual veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Desse modo, após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Consoante ao exposto, no Tema 756, fixado em 2022, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.
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