A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial interposto e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que possibilitou a penhora de um imóvel – o único bem da impetrante e no qual reside há 18 anos – para pagamento de dívida de contrato de prestação de serviços para reforma em edificação residencial.
Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.
Destaca-se que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. Desse modo, o próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a Ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Dessa forma, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
Logo, sendo o débito objeto de cumprimento de sentença contraído com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.
REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
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