A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido de adicional de horas extras de um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., empresa prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, por suposta supressão do intervalo intrajornada. O trabalhador alegou em sua Reclamação Trabalhista que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, quando, na verdade, deveria usufruir de 1 hora.

 

A decisão de relatoria do desembargador, Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, apesar de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele, fragilizou o valor da prova.

Em contrapartida, a testemunha da Reclamada afirmou que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora. Dessa forma, indicou ao juízo que o trabalhador tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. Quanto ao intervalo, o magistrado exclama: “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo.”

 

É evidente que o principal motivo para a improcedência do pedido do Reclamante foi a falta de controle ou fiscalização de sua jornada de trabalho por parte do empregador, mas isso não se deve necessariamente ao caráter externo da atividade exercida pelo trabalhador. Mesmo sendo uma atividade externa, a jornada do empregado poderia ter sido controlada, o que garantiria ao trabalhador o direito ao adicional de horas extras.

 

Para mais informações, clique aqui. 

Leave a Reply