No ano de 2023, o parecer emitido pela subcomissão de juristas encarregada da revisão e atualização do Código Civil (Ato do Presidente do Senado Federal nº 11/23), no que toca aos temas da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, apresentou resultados notáveis.
A reforma do Código Civil não implica o entendimento de que o atual Código careça de qualidade satisfatória, pelo contrário, seu diploma legal refletiu os anseios da sociedade brasileira na época de sua promulgação. Contudo, as demandas atuais diferem das do ano de 2002.
Sobre o tema, a subcomissão de juristas encarregada da revisão e atualização do Código Civil enfatiza que: “A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante do estado da arte dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de 50 anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes de modo mais significativo que os últimos 2.000 anos de civilização”.
Para reformulação da temática da responsabilidade civil, três premissas (justificativas) foram consideradas cruciais. Primeiro, a busca por uma linguagem clara, direta e compreensível para todos, conforme exigido pelo princípio da operabilidade. Segundo , a necessária compatibilização das demandas da constitucionalização do direito privado com o papel de coordenação dos diversos microssistemas de responsabilidade civil exercido pelo Código Civil. Terceiro, a preocupação em incorporar na lei os princípios sedimentados na jurisprudência, estabelecendo critérios claros e seguros para sua aplicação e realização na Justiça em matéria de responsabilidade civil.
Nesse sentido, conforme os membros da subcomissão, quatro grandes eixos estruturam a reforma do livro de Responsabilidade Civil. Primeiro, a reorganização dos critérios de imputação, concedendo-se racionalidade e coerência aos fatores de atribuição da obrigação de indenizar. Segundo, a organização do sistema de danos com o intuito de conter a proliferação de várias categorias de lesões a interesses dignos de proteção normativa. Terceiro, a consolidação das funções compensatória, preventiva, punitiva e promocional da Responsabilidade Civil. Quarto, a regulamentação legislativa de situações específicas de reparação de danos, eliminando dispositivos legais obsoletos, fiéis ao Código Beviláqua, mas não condizentes com o atual panorama da ampla proteção dos bens jurídicos existenciais e patrimoniais.
Conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que uma parte significativa das demandas nos tribunais brasileiros diz respeito à Responsabilidade Civil. Por isso, a subcomissão defendeu que “se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial, o primeiro passo consiste em oferecer critérios objetivos e claros para a contenção de ilícitos e reparação de danos”. A subcomissão ainda aponta que: “reputamos essencial a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios objetivos, parametrizando a atuação dos juízes e tribunais”.
A proposta da subcomissão acerca da Responsabilidade Civil e enriquecimento sem causa visa estabelecer critérios claros para a fixação dos danos morais, como evidenciado na redação proposta do art. 951, que incorpora o critério bifásico de fixação, defendido de maneira pioneira pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em matéria de indenização social, estabeleceu-se no parágrafo 5º do art. 951, que permite que parte do acréscimo seja revertida em favor de fundos públicos destinados à proteção de interesses difusos ou a instituições de caridade.
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