Ao deliberar sobre o Recurso Administrativo no âmbito do Pedido de Providências 0002473-80.2023.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou a questão concernente à nomeação de uma mulher para ocupar o cargo de chefe do 5º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, situado no Estado do Espírito Santo.
No caso em análise, a indicada teve sua posse negada em virtude de alegada prática de nepotismo, uma vez que seu cônjuge ocupa um cargo em comissão como assessor de Juiz de 1ª instância na Comarca de Linhares.
A nomeada, ora Reclamante, pleiteou a revisão da decisão, alegando, de forma resumida, que sua posse em um cargo comissionado não constituiria uma violação à Constituição Federal, uma vez que o casal desempenharia funções em comarcas geograficamente distantes, em órgãos e departamentos distintos, sob chefias diversas, e em unidades judiciárias com competências diferentes, resultando na ausência de qualquer relação hierárquica entre o cargo ocupado por ela e o de seu cônjuge. Assim, pleiteou a observância da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução CNJ nº 7/2005.
O corregedor Luis Felipe Salomão, acompanhado pela maioria do Plenário, proferiu seu voto no sentido de que, no caso em apreço, não se verifica qualquer interferência no processo de nomeação em virtude do fato de o cônjuge ocupar um cargo em comissão em outra comarca, ambos assessorando magistrados distintos. Ademais, não existe subordinação hierárquica entre os referidos cargos, nem conexão funcional entre as autoridades judiciais às quais a Recorrente e seu cônjuge estão vinculados, não sendo viável presumir a influência de um dos cônjuges na nomeação do outro.
Embora não seja viável condicionar a decisão do CNJ à exigência de nomeação da requerente, por fim, foi determinado o reexame do ato administrativo do tribunal, corrigindo a interpretação equivocada das diretrizes do Conselho e aplicando a interpretação estabelecida no processo em análise.
O voto proferido pelo Ministro Salomão, o qual foi respaldado pela maioria do Plenário, discordou do posicionamento adotado pelo relator da demanda, Conselheiro Giovanni Olsson. Este último sustentou que para o recurso administrativo ser acolhido, seria imprescindível uma alteração no texto da resolução, que não contempla a situação apresentada pela requerente.
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