O Sindicato das empresas de turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) impetrou mandado de segurança coletivo e requereu a permanência de suas empresas associadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027.
Com base na Lei nº 14.148/21, as empresas associadas ao Sindicato passaram a ter direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.202, de dezembro de 2023, determinou a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero no Perse da CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de abril de 2024, e do IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.
O sindicato alegou que associadas têm direito à manutenção do benefício até o esgotamento do prazo de 60 meses e pediram liminar para as associadas usufruírem do PERSE pelo prazo de 60 meses, de modo a afastar a MP nº 1.202.
A juíza federal deferiu a liminar para autorizar as associadas do impetrante a continuarem a usufruir do benefício fiscal do PERSE até que se esgote o prazo de 60 meses. Fundamentou a sua decisão com base no princípio da boa-fé da Administração Pública e da não surpresa do contribuinte. A decisão possui validade “somente para os associados do impetrante domiciliados dentro dos limites da competência territorial deste Juízo”.
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