A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reverter uma sentença que condenava a British American Tobacco Brasil (BAT Brasil), antiga Souza Cruz Ltda, ao pagamento de horas extras a um representante comercial. O trabalhador alegou que trabalhava das 6h às 20h, e, em alguns dias por mês, até às 22h. Por sua vez, a empresa argumentou impossibilidade de controle de jornada do representante, sustentando a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que isenta do controle de jornada os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com horários fixos de trabalho.
A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa, argumentando que a impossibilidade de controlar a jornada não deve ser confundida com a falta de controle. Segundo o entendimento, a British American Tobacco Brasil (BAT Brasil) não registrou a jornada por escolha própria, porque tinha a capacidade de controle. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) confirmou essa decisão, restando à Reclamada apenas a opção de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em contraposição às decisões das instâncias anteriores, o Eminente Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Recurso relatado pelo Ministro Breno Medeiros, considerou os argumentos da empresa em sua defesa. A BAT Brasil argumentou que a falta de registro de jornada era respaldada por norma coletiva estabelecida com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo.
De acordo com a cláusula em questão, tanto a empresa quanto o sindicato concordam e reconhecem que os empregados que desempenham funções externas e possuem autonomia para definir seus horários e itinerários não estão sujeitos a horários fixos de trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 62 da CLT. O relator do caso destacou que os argumentos apresentados no recurso concederam provimento ao Recurso de Revista da parte.
Para o magistrado, ao desconsiderar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, houve uma falta de reconhecimento da autonomia da vontade coletiva das partes envolvidas. Além disso, a decisão foi contrária à posição estabelecida pelo STF sobre o assunto, conforme estipulado no Tema 1.046 de repercussão geral. O Tribunal decidiu de forma unânime afastar o pagamento do adicional de horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva.
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