A 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, encaminhou para a Justiça Comum uma ação movida por um corretor de imóveis que buscava estabelecer um vínculo trabalhista com a empresa MRV Engenharia e Participações.
No cerne da questão, o corretor de imóveis alegou ter prestado serviços durante dois anos através de um contrato firmado entre duas pessoas jurídicas. Nesse sentido, argumentou que trabalhava em uma jornada habitual e extenuante, com características típicas de uma relação empregatícia, tais como pessoalidade, subordinação e onerosidade.
O magistrado, baseando-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente no julgamento do RE 95.852 (que gerou o Tema 725), da ADPF 324 e da ADC 48, considerou que a Justiça do Trabalho não detém mais competência para julgar casos nos quais os litigantes formalizaram contratos de prestação de serviços. Isso decorre da ampla permissão dada à terceirização de atividades empresariais, inclusive atividades-fim, por empresas contratantes de serviços. Por consequência, a princípio, tais disputas devem ser dirimidas pela Justiça Comum, antes mesmo de avaliar a validade da relação jurídica em questão.
Portanto, na ótica do juiz, somente se a Justiça Comum Estadual identificar algum vício no negócio jurídico formalizado entre as partes é que o caso deverá ser remetido de volta para a Justiça do Trabalho para ser julgado.
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