Por maioria dos votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o não é presumível o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel nos casos em que o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.
O colegiado entendeu, por outro lado, que nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual, não precisa provar os lucros cessantes, pois são presumidos.
A Ministra Isabel Gallotti entendeu que “Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.”
A Ministra também salientou que, caso o credor decida pela resolução do contrato, terá direito à restituição integral do valor corrigido, incluindo juros. Assim, “os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.”
Em casos de interesse contratual negativo, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser provados se a devolução do dinheiro não for suficiente para restaurar a situação financeira do credor como se o contrato não tivesse ocorrido.
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