No dia 03 de julho de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei 14.019/2020. O diploma altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor, dentre outros, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público e sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
De maneira geral, a nova Lei torna obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, seja artesanal ou industrial, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos em todo o território nacional.
Também é obrigatório o uso da máscara nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, nos ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados e nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.
A Lei, porém, excetua da obrigação as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, desde que informado por declaração médica. Também resta dispensada a obrigação para as crianças com menos de 3 anos de idade.
Por fim, a norma também cria obrigações aos estabelecimentos, que deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 e na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, que a competência para determinar medidas de combate à pandemia gerada pelo novocoronavírus é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Isso significa que, caso a Prefeitura possua regulação específica da utilização de máscaras nos limites do município, a norma segue valendo em prol do interesse local. Por outro lado, a Lei federal encontrará vigência nos municípios com ausência de normas a respeito, assim como nos transportes aéreos e rodoviários interestaduais e internacionais.
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