Em medida cautelar na ADPF n. 776, proferida em 17/12/2020, o ministro Gilmar Mendes do STF suspendeu os efeitos de novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, qual seja, de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incidiria automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo.
Considerando que o art. 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, que dispõe sobre o recurso ordinário, prevê a hipótese de efeito suspensivo amplo quando a decisão representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandado eletivo, a parte autora argumenta que a interposição do recurso interromperia toda a eficácia da decisão, não se limitando, por conseguinte, apenas aos capítulos do julgamento relativos às três hipóteses mencionadas.
Ao deferir a medida, o Em. Ministro salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, ao reverberar diretamente nos pleitos eleitorais, deveriam observar o entendimento fixado pelo STF no RE n. 637485, no qual as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.
A medida cautelar será ainda submetida a referendo do Plenário.
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