A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou pela obrigatoriedade da realização de concurso público para contratação dos empregados do Conselho Regional de Fonoaudiologia da segunda região de São Paulo, reconhecendo que os conselhos de fiscalização exercem atividade pública típica, relativa à fiscalização do exercício profissional.
O Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho decorreu de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que dispensou concurso público para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da segunda região de São Paulo, considerando inexigível a realização do certame para admissão de seus empregados.
O Relator do processo, Ministro Celso de Mello, deu provimento ao recurso por entender que os conselhos de fiscalização exercem atividade tipicamente pública, de modo que devem estar sujeitos às regras relativas ao concurso público. Nessa oportunidade, registrou que a matéria em questão já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em outras circunstâncias.
Foi interposto recurso pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da segunda região de São Paulo, tendo sido desprovido. Nada obstante, o conselho profissional manteve as contratações sem realizar o devido concurso.
Ontem, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do conselho, mantida a decisão pela obrigatoriedade do concurso público.
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