O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6678, para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não é compatível com atos culposos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (art. 12, inciso II, da Lei 8.8429/1992), bem como a atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública (art.12, inciso III, da Lei 8.429/1992).
Na decisão, o Ministro assinalou que a sanção estabelecida pela legislação ordinária, a suspensão dos direitos políticos, é uma exceção reservada a situações específicas previstas na Constituição Federal. Também ressaltou, em avaliação preliminar, que atos culposos e que violem os princípios da administração pública são sensivelmente menos graves que os demais atos de improbidade, e a gradação atualmente existente viola o princípio da proporcionalidade.
Além disto, o Ministro ressaltou que deve ser priorizado outros meios eficazes e menos restritivos aos direitos fundamentais para repreender suficientemente as condutas culposas e atos dolosos de improbidade que não resultem em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos.
A controvérsia foi considerada urgente pelo Ministro, uma vez que a garantia pode impactar as eleições de 2022. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
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