Em julgamento do REsp 1570.000-RN, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela impossibilidade do fundamento do recebimento de petição inicial pela máxima de in dubio pro societate, máxima segundo a qual na presença de dúvida sobre a procedência ou improcedência da ação, esta deve ser resolvida a favor da sociedade.
Assim, ressalta-se que a limitação se dá pelo dever inerente ao Magistrado, mesmo em sede de cognição sumária, da adequada e especificamente motivada decisão de recebimento, a partir da análise dos elementos indiciários do caso, em cotejo com a causa de pedir do Ministério Público.
Desta forma, a limitação na fundamentação da invocação ao in dubio pro societate torna-se proibida, sendo reforçada pelo tribunal a necessidade de delineação da situação fática-probatória que lastreia os motivos de convicção do órgão judicial.
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