A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. Esse delito depende da constatação da consciência e vontade do agente de exigir tributo, o qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido.
Diante disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de registrador de imóveis para absolvê-lo do crime de excesso de exação, pelo qual fora condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, além da perda do cargo público.
O relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, afirmou que, pelos depoimentos colacionados no acórdão do TJSC, seria possível perceber divergência quanto ao significado da norma. O Ministro afirmou que: “Não trata a hipótese de desconhecimento pelo recorrente da legislação pertinente ao seu ofício, mas de aplicação dessa norma a partir do entendimento que lhe parecia mais adequado”.
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