Na última quinta-feira (27/01), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de provimento de capacidade de satélite, pois entendeu que este não se configura como atividade de telecomunicação.

A Fazenda Estadual do Rio de Janeiro entrou com dois recursos que buscavam a classificação da atividade como tributável, alegando que a Lei 9.472/97, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, prevê a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de comunicação e que o serviço de provimento se encaixaria nesse conceito. O colegiado decidiu, de forma unânime, negar o provimento de ambos.

O ministro Benedito Gonçalves, relator dos processos, afirmou que a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste. Segundo o relator, a referida afirmação, também, reflete a opinião da ANATEL. Além disso, o Dr. Benedito Gongalves menciona que a jurisprudência do STJ é clara quanto a não incidência de ICMS em serviços suplementares, como é categorizado o serviço de provimento de capacidade de satélite.

 

Para mais informações, acesse.

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