No dia 14 de fevereiro de 2022 a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão de 2ª instância que negou o pedido feito por um banco para receber dividendos mínimos, uma vez que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa.

O relator do Recurso Especial (REsp) n. 1.844.748, o ministro Villas Bôas Cueva, dispôs que a retenção de lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, de acordo com o artigo n. 195 da Lei n. 6.406/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo aos detentores de ações preferenciais.

Ademais, para o magistrado, a deliberação da assembleia vai de encontro ao artigo n. 203 da LSA, o qual prevê que a regra do artigo n. 195 não pode prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

Entretanto, ao reclamar judicialmente sobre a questão, o banco não pediu a anulação da deliberação feita em Assembleia Geral. A alegação feita foi a de que a decisão não teria eficácia por não ser referendada pela assembleia especial prevista no artigo n. 136, parágrafo único da LSA. Diante disso, o STJ rejeitou o argumento e manteve a posição do tribunal de origem.

 

Para mais informações, acesse.

Leave a Reply