Em 16 de março de 2022 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076, dos recursos repetitivos e decidiu sobre questão de grande debate no âmbito jurídico.

 

Aquela Corte proferiu decisão entendendo pela inviabilidade de serem fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

 

A fundamentação para tal entendimento teve como base a aplicação dos estritos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o Relator, ministro Og Fernandes, “não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’”.

 

O Relator defendeu que a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor trata-se da efetiva observância do CPC. E com o julgamento dos recursos, o ministro Og Fernandes estabeleceu duas teses sobre o assunto:

 

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide  –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Para mais informações, acesse.

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