O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem afastado a aplicação da Lei dos Distratos nos casos de rescisão, por entender que as clausulas previstas por este dispositivo seriam abusivas e, por conseguinte, nulas conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, tem-se, segundo o Tribunal, a manutenção do dever de devolução imediata dos valores pagos, os quais se submeterão a uma multa que variará de 10% a 25%.

 

As decisões sobre a matéria têm beneficiado, principalmente as pessoas que adquiriram imóveis e foram obrigadas a desfazer o negócio, em função da crise financeira. Segundo o desembargador Fábio Quadros, “a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, em que pese a novel legislação disciplinadora do distrato, a interpretação a ser dada entre as duas normas que devem conviver de forma equilibrada é a aquela que favorece e protege consumidor”.

Por fim, os desembargadores sustentaram a aplicabilidade da Súmula nº 1, do TJ-SP, nas situações que versam sobre a matéria, evidenciando o direito do comprador à rescisão sem encargos abusivos, conforme se observa no trecho extraído do dispositivo: “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.

 

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