Em 05/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 501, decidiu pela inconstitucionalidade da sumula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que o pagamento da remuneração das férias seja em dobro, nos casos em que o prazo para a sua quitação for descumprido, conforme prevê o artigo 145 da CLT.
Em função da alteração, não será requerido o pagamento em dobro da remuneração das férias, as quais não foram quitadas dois dias antes do início do respectivo gozo.
Por fim, o pagamento em dobro ocorrerá quando as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão.
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