A Lei Complementar n. 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, realizando alterações na Lei n. 6.404/1976 e na Lei Complementar n. 123/2006. Esta lei surgiu com o objetivo de desenvolver o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no país. Para isso, foram realizadas notórias alterações legislativas que simplificaram e desburocratizam rotinas societárias, entre elas, destacamos a alteração realizada no artigo 143 da Lei n. 6.404/1976, também chamada de lei das sociedades anônimas.
O artigo 143 da Lei das sociedades anônimas estabelecia que todas as Sociedades Anônimas deveriam ter uma Diretoria constituída por, no mínimo, 02 (dois) diretores. Com a entrada em vigor da LC 182/2021, o referido artigo foi modificado e o número mínimo de diretores exigidos para as Sociedades Anônimas, que passou a ser apenas 1 (um) diretor.
A referida alteração resulta em algumas vantagens às companhias e empreendedores brasileiros, entre elas destacamos a possibilidade de redução de custos, já que a manutenção de um cargo de diretoria gera gastos empresariais e a simplificação dos procedimentos administrativos e operacionais da companhia, considerando a necessidade de assinatura de apenas um diretor, facilitando assim as operações internas de gestão e o desenvolvimento da sociedade.
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